Deficiente é indenizado por empresa que não garantiu condições de trabalho

21 set 2023
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O Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência é celebrado nesta quinta-feira (21/9). Para reforçar a importância do desenvolvimento de meios de inclusão na sociedade dessa parcela da população, a Justiça do Trabalho condenou uma indústria alimentícia, com sede em Sete Lagoas, na Grande BH, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6 mil, a um ex-empregado com deficiência visual que não tinha condições adequadas de trabalho. 

 

A decisão é dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. 

 

Em depoimento, o trabalhador contou que foi contratado em vaga reservada a pessoas com deficiência, mas ficou provado no processo que o setor de trabalho não era adaptado com rampa de acesso e sinalização tátil para o suporte de pessoas cegas ou com baixa visão.

A empresa interpôs recurso, alegando não ter responsabilidade pelo surgimento ou agravamento da doença noticiada no processo. Afirmou que sempre cumpriu com as obrigações em todas as atividades, principalmente no trato com os empregados. 

 

Mas, para a desembargadora relatora, Maristela Íris da Silva Malheiros, ficou configurado o dano de ordem extrapatrimonial sofrido pelo ex-empregado, pessoa com deficiência, em razão das condições inadequadas de trabalho que eram proporcionadas.

A julgadora ressaltou que o profissional foi contratado em vaga reservada a pessoas com deficiência. E, conforme laudo médico, ele “tem uma patologia genética e hereditária (retinose pigmentar), não agravada pelo trabalho desenvolvido em favor da empresa”.

 

No entendimento da magistrada, as provas revelaram que a empregadora não observou devidamente o dever de garantir condições adequadas de trabalho referentes à saúde e à higiene do trabalhador com deficiência, “incorrendo, pois, em culpa”.

Versão confirmada por colegas

A testemunha contou que já presenciou colegas de trabalho fazerem brincadeiras com o trabalhador em relação à deficiência visual, chamando-o de “ceguinho” e “quatro olho”. Segundo a testemunha, o líder do setor não estava presente quando eram feitas essas brincadeiras.

 

Além disso, a testemunha também afirmou que o local de trabalho não era adequado para pessoas com deficiência visual. Pelo depoimento, “não havia rampas de acesso e nem a sinalização dos pisos era adequada em setores como o de desossa, onde o autor já trabalhou”. 

Outra testemunha declarou que sabia que o trabalhador trombava em objetos e confirmou que não há rampas de acesso no setor.

Decisão final

Para a relatora, é inegável que, ao não fornecer condições adequadas de trabalho, notadamente quanto à acessibilidade com rampa e à sinalização do piso, a empresa praticou conduta contrária ao direito, ofendendo a honra e a dignidade do trabalhador. 

 

Ademais, ela destacou que, em 2015, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146). “Pelo artigo 37, constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho”, informa.

Valor da indenização

Para a indenização no valor de R$ 6 mil, a julgadora levou em consideração a gravidade do fato, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados, às condições pessoais da vítima e a capacidade de quem vai suportar a indenização, de modo a não propiciar o enriquecimento sem causa do lesionado, buscando também o efeito inibitório da repetição do risco e do dano.

 

Segundo a julgadora, o valor arbitrado visa a minorar e compensar o sofrimento experimentado pela vítima, pautando-se num propósito pedagógico, de modo que a indenização seja proporcional à lesão sofrida. 

 

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“Deve-se destacar que a indenização por dano moral não é o preço da dor, que nenhum dinheiro paga. De fato, o dinheiro serve, tão somente, para mitigar, para consolar e para estabelecer certa compensação causada pelo ofensor ao ofendido”, termina.

 

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, ou seja, reexaminar as decisões para avaliar se apresentam alguma controvérsia em relação à jurisprudência dos tribunais e à legislação sobre o assunto em questão.  


FONTE: Estado de Minas

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