Justiça confirma demissão de homem que não quis se vacinar contra COVID-19
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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a demissão por justa causa de um homem dispensado da empresa em que trabalhava por ter se recusado a tomar a vacina contra a COVID-19, em 2021. A decisão segue o entendimento que a Justiça do Trabalho havia tido em primeira instância, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro.
O trabalhador era empregado de uma empresa de produção de alimentos desde setembro de 1998 e atuava como vendedor externo. A demissão aconteceu em outubro de 2021. Ele processou a empresa pedindo a anulação da justa causa, com o pagamento de rescisão imotivada, além de requerer indenização por danos morais, por suposta dispensa discriminatória.
Tanto na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, quanto no TRT os pedidos foram indeferidos. “Os direitos individuais não podem se sobrepor aos legítimos direitos e interesses coletivos e da sociedade, diante da inexistência de direitos absolutos do cidadão. O autor não se vacinou simplesmente porque não quis e seu ato deve mesmo ser considerado falta grave a ensejar a dispensa por justa causa, não havendo falar em dispensa discriminatória”, ressaltou o relator da 3ª turma do TRT na decisão, juiz convocado Marco Túlio Machado Santos.
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O magistrado levou em consideração a Lei Federal 13.979/2020 que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. No artigo 3º é citada a vacinação compulsória, tendo priorizado a prevalência do interesse da coletividade em detrimento do individual.
“A vacinação é essencial para reduzir a transmissão da doença e um empregado sem a imunização pode representar risco a todos, inclusive, aos clientes da empresa reclamada, como é o caso. O autor não se vacinou simplesmente porque não quis, preferindo arcar com as consequências do seu ato impensado, a maior delas, a dispensa motivada”, argumentou o relator.
O processo já foi arquivado definitivamente.
FONTE: Estado de Minas