Justiça mantém demissão de homem que brigou por causa de jogo de baralho

03 jul 2023
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A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que brigou com um colega por causa de um jogo de cartas durante o serviço, em uma cooperativa de cafeicultores em Guaxupé, no Sudoeste de Minas Gerais. 
 
O trabalhador pediu o pagamento das verbas devidas por dispensa imotivada. Ele alegou que apenas se defendeu das agressões verbais e físicas que partiram de outro empregado.
 
Porém, para o juiz, a prova demonstra que tanto o autor da ação quanto o outro empregado trocaram mutuamente agressões verbais e físicas, ainda que em intensidades distintas. 
 
Segundo o juiz do caso, William Martins, o motivo que originou o conflito foi banal: “um jogo de cartas e por um falar da vida do outro”, afirma.

Caso

Segundo testemunhas, a discussão começou no vestiário, com provocação dos dois lados. “Após isso, saíram do banheiro se ofendendo até a produção. (…) Ficaram batendo boca até que o trabalhador saiu do vestiário (….) Continuaram discutindo e difamando um ao outro”, disseram as testemunhas.
 
Pelos depoimentos, ficou atestado que a atitude do autor de desafiar a ameaça feita pelo outro empregado contribuiu para desencadear a agressão física, que acabou ocorrendo de maneira mútua. “(...) vi um discutindo com o outro por causa de jogo de baralho. Ele ficou falando demais e o outro ficou estressado e foi para cima dele (...)”, contou uma testemunha.
 

Não começou, mas provocou

Nesse contexto, ainda que a agressão física tenha partido do outro trabalhador, o magistrado entendeu que o autor, por meio de agressões verbais e provocação ao colega de trabalho, praticou ato lesivo à honra e contribuiu diretamente para o conflito. “Ele foi enquadrado na hipótese prevista no artigo 482, j, da CLT”, ressaltou o julgador.
 
Para o juiz, ainda que todos os tipos de agressão tivessem sido de iniciativa do outro empregado, caberia ao autor buscar o suporte da supervisão e denunciar a conduta. “Não revidar as agressões, zelando pela própria segurança e a dos colegas no ambiente laboral”, ponderou.
 
Dessa forma, o magistrado entendeu ser legítima a aplicação da justa causa, sem a conversão da modalidade da dispensa. “Como corolário, improcede o pedido de pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de indenização por danos morais”, concluiu.
 
Não houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). O processo já foi arquivado definitivamente.

FONTE: Estado de Minas

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