Mulher que sofreu laqueadura sem consentimento será indenizada em R$ 50 mil por hospital-escola em Juiz de Fora
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Ela afirmou ter tomado conhecimento da situação quatro anos depois, quando realizou uma ultrassonografia. Unidade alegou necessidade do procedimento para preservar a saúde da paciente. A laqueadura é um metódo anticoncepcional praticamente irreversível - imagem ilustrativa
Getty Images/BBC Uma mulher será indenizada em R$ 50 mil por ter sido vítima de uma laqueadura tubária sem consentimento em um hospital-escola em Juiz de Fora. Ela afirmou ter tomado conhecimento da situação quatro anos depois, quando realizou uma ultrassonografia. Na ação, a paciente relatou ter passado por um cesariana em junho de 2012, quando tinha 21 anos, e, sem que tivesse sido consultada, foi submetida ao procedimento de laqueadura. Compartilhe no Telegram Compartilhe no WhatsApp Para se defender, o hospital argumentou que, durante o parto, a médica identificou a existência de múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de Falópio, estruturas que poderiam bloquear parcial ou completamente o intestino dela. A médica-chefe, ao constatar o quadro, informou o hospital, que optou pela laqueadura. O objetivo, segundo a unidade, era minimizar as aderências e preservar a saúde da paciente. O argumento, no entanto, não convenceu o juiz Sergio Murilo Pacelli que, por meio de provas testemunhais e periciais, concluiu que não houve a necessária explicação à paciente a respeito do procedimento. Para ele, neste caso não caberia o julgamento pessoal dos médicos. O juiz afirmou ainda que, mesmo no caso de cesarianas sucessivas, em que nova gravidez pudesse representar risco à saúde de mãe e do bebê e na qual existe a recomendação de esterilização, seria necessário convencer a mulher e ter autorização expressa e escrita dela. O relator no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Marcos Lincoln, manteve a decisão de 1ª Instância. Para ele, a paciente não deu consentimento prévio e válido para realização da laqueadura e não se demonstrou a necessidade do procedimento cirúrgico. “Como se vê, a intervenção cirúrgica sofrida pela apelada não era imprescindível para a realização do parto, mas, ao que tudo indica, uma eventual forma de precaução para um possível 'risco de vida' em uma futura gravidez”, concluiu. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator e decidiram manter a indenização determinada pelo juiz de primeira instância.FONTE: G1 Globo