Mulher que sofreu laqueadura sem consentimento será indenizada em R$ 50 mil por hospital-escola em Juiz de Fora

25 ago 2023
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Ela afirmou ter tomado conhecimento da situação quatro anos depois, quando realizou uma ultrassonografia. Unidade alegou necessidade do procedimento para preservar a saúde da paciente. A laqueadura é um metódo anticoncepcional praticamente irreversível - imagem ilustrativa

Getty Images/BBC

Uma mulher será indenizada em R$ 50 mil por ter sido vítima de uma laqueadura tubária sem consentimento em um hospital-escola em Juiz de Fora. Ela afirmou ter tomado conhecimento da situação quatro anos depois, quando realizou uma ultrassonografia.

Na ação, a paciente relatou ter passado por um cesariana em junho de 2012, quando tinha 21 anos, e, sem que tivesse sido consultada, foi submetida ao procedimento de laqueadura.

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Para se defender, o hospital argumentou que, durante o parto, a médica identificou a existência de múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de Falópio, estruturas que poderiam bloquear parcial ou completamente o intestino dela.

A médica-chefe, ao constatar o quadro, informou o hospital, que optou pela laqueadura. O objetivo, segundo a unidade, era minimizar as aderências e preservar a saúde da paciente.

O argumento, no entanto, não convenceu o juiz Sergio Murilo Pacelli que, por meio de provas testemunhais e periciais, concluiu que não houve a necessária explicação à paciente a respeito do procedimento. Para ele, neste caso não caberia o julgamento pessoal dos médicos.

O juiz afirmou ainda que, mesmo no caso de cesarianas sucessivas, em que nova gravidez pudesse representar risco à saúde de mãe e do bebê e na qual existe a recomendação de esterilização, seria necessário convencer a mulher e ter autorização expressa e escrita dela.

O relator no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Marcos Lincoln, manteve a decisão de 1ª Instância. Para ele, a paciente não deu consentimento prévio e válido para realização da laqueadura e não se demonstrou a necessidade do procedimento cirúrgico.

“Como se vê, a intervenção cirúrgica sofrida pela apelada não era imprescindível para a realização do parto, mas, ao que tudo indica, uma eventual forma de precaução para um possível 'risco de vida' em uma futura gravidez”, concluiu.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator e decidiram manter a indenização determinada pelo juiz de primeira instância.

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FONTE: G1 Globo

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