PGR defende no STF que redes sociais podem atuar para impedir disseminação de conteúdos ofensivos
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Em parecer à Corte, Ministério Público afirmou que plataformas podem responder por omissão caso não atuem de forma preventiva contra postagens ilícitas. Mas que as redes não devem fazer controle prévio de conteúdo que respeita as leis e a liberdade de expressão. A Procuradoria-Geral da República defendeu, no Supremo Tribunal Federal, que redes sociais têm o dever de atuar de forma preventiva para evitar a disseminação de conteúdos ofensivos, mas não estão obrigadas a avaliar e fiscalizar previamente manifestações que não ferem a liberdade de expressão, publicadas por perfis de seus usuários. Para a PGR, o controle prévio sobre publicações que estão dentro da lei pode representar "censura".
A PGR apresentou sua posição em parecer nesta segunda-feira (15), assinado pelo procurador-geral Augusto Aras. O documento chegou ao tribunal dois dias antes do julgamento de dois recursos que discutem o papel das redes sociais na divulgação de fake news. O tema está na pauta desta quarta-feira do plenário. Está em discussão um trecho do Marco Civil da Internet que estabelece que redes sociais e outros provedores de internet respondem por danos de conteúdo ofensivo publicados por seus usuários - ou seja, podem ter, por exemplo que pagar indenizações - quando não atuarem para remover as postagens mesmo após ordem judicial. Para o Ministério Público, quando se trata de conteúdo ilícito - notícias falsas produzidas por comportamentos inautênticos, discursos de ódio ou incitação ao crime, por exemplo - a rede social não precisa aguardar uma determinação judicial e pode retirar o conteúdo após uma análise própria ou depois de ter recebido um alerta de usuários. Nestes casos, se não atuar de forma preventiva, com cuidado e diligência, pode ter que responder na Justiça por omissão. A PGR, no entanto, argumenta que, quando o conteúdo é legítimo e está dentro dos limites da liberdade de expressão, não cabe uma análise e fiscalização prévia das redes sociais. "A interpretação constitucionalmente adequada do dispositivo há de ser no sentido de que, a priori, descabe aos provedores de aplicações de internet fazer juízo e controle prévios sobre as publicações hospedadas em suas páginas. Todavia, tanto nos casos em que forem notificados quanto de forma espontânea, hão de adotar as providências necessárias à remoção da informação reputada ofensiva, além de atuar com os devidos cuidado e diligência para evitar a manutenção de conteúdos sabidamente inverídicos, fraudulentos ou ilícitos, podendo ser responsabilizados em casos de omissão", afirma Aras no documento. "O ato ilícito há de ser rapidamente desfeito, sobretudo em um universo onde a informação trafega com extrema agilidade. O encarregado pela manutenção da rede social também o é para a gestão do conteúdo ilícito, cabendo-lhe a responsabilização em caso de omissão. Por isso, com mais razão, é desnecessário o acionamento ao Judiciário em todo e qualquer caso", prosseguiu. "Há de se ressaltar, contudo, que inexiste obrigação do administrador das redes sociais de fiscalizar toda e qualquer informação que trafegue pelos perfis de seus usuários cadastrados, porquanto recairia sobre si excessivo ônus, a repercutir no respectivo modelo de negócios e na eventual queda de demanda pelos serviços oferecidos", concluiu. O procurador-geral sustentou que, se as redes sociais atuassem também na exclusão de manifestações legítimas, dentro dos limites da lei, a atitude poderia ser considerada censura. "Essa iniciativa esbarraria no direito à liberdade de expressão e de opinião dos usuários, quando, por juízo próprio e sem provocação de qualquer interessado, o gestor de hospedagem excluísse dados ou censurasse manifestações legítimas dos usuários. É de se perceber que essa autorização redundaria em clara censura às liberdades de pensamento e de expressão, bem como no cerceamento a ideias, opiniões ou críticas diversas, sem a necessária e idônea motivação", ponderou. "A permissão para a atuação dos provedores há de limitar-se às práticas sem respaldo no legítimo exercício do direito à liberdade de expressão, para proteger os direitos fundamentais de cada usuário e terceiro, além de sanar ilícitos pontuais, gerados por informações sabidamente equivocadas ou vexatórias também produzidas pelos usuários da respectiva rede social", pontuou. Segundo Aras, as plataformas não podem ficar alheias ao conteúdo produzido pelos seus usuários. "Os serviços prestados pelo provedor de hospedagem têm o potencial de alcançar virtualmente milhares de pessoas, independentemente do gênero, da classe social, de inclinações políticas ou do meio profissional. A adesão ao serviço e a participação em massa das pessoas impedem que o provedor de hospedagem permaneça completamente alheio ao conteúdo vertido em seus servidores pelos usuários", argumentou. "A lógica que atribui responsabilidade aos administradores das redes sociais baseia-se no fato de que as interações entre as pessoas ocorrem em seus servidores computacionais e na sua base de informações. Dados ofensivos, sabidamente inverídicos, que incitem condutas antidemocráticas ou violadoras de direitos fundamentais, ou que ofendam a reputação de usuários ou de terceiros, sobretudo quando originados de contas inautênticas ou sem identificação, hão de submeter-se ao escrutínio dos administradores das redes sociais e sujeitam os provedores de aplicações de internet, caso falhem na prestação do serviço, à responsabilização civil". No documento, a PGR propôs que o Supremo fixe o seguinte entendimento sobre o tema: "Descabe ao provedor de hospedagem de perfis pessoais (redes sociais) controlar previamente o conteúdo dos dados que transitam em seus servidores"; "O provedor de aplicações de internet, independentemente de ordem judicial, há de atuar com a devida diligência, a fim de observar os direitos fundamentais, prevenir sua violação e reparar danos decorrentes de condutas de usuários não acobertadas pela liberdade de expressão, a exemplo de manifestações ilegais desidentificadas, baseadas em fatos sabidamente inverídicos ou de conteúdo criminoso".FONTE: G1 Globo