Trabalhador será indenizado por atuar sem equipamento de proteção em barreira sanitária da Covid-19 em Leopoldina
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Profissional alegou trabalhar parando veículos, aferindo a temperatura das pessoas e preenchendo os formulários durante aproximadamente quatro meses. Caso foi julgado na Regional do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte
Leo Andrade/TRT/Divulgação Um profissional de saúde receberá indenização de R$ 3 mil por trabalhar em uma barreira sanitária de enfrentamento à Covid-19 sem os equipamentos de proteção em Leopoldina. Compartilhe no WhatsApp Compartilhe no Telegram Conforme informações da Justiça do Trabalho, o profissional seria encarregado de parar os veículos, aferir a temperatura das pessoas e preencher formulários. Um dos pontos de trabalho seria na região do Bairro das Três Cruzes. A decisão é dos desembargadores da Terceira Turma do TRT-MG. Ainda conforme o processo, o profissional explicou foi contratado em abril de 2020 e dispensado no mês de agosto. Ele também não teria passado por treinamento e nem recebido álcool em gel e água para consumo e para lavar as mãos, sendo exposto diariamente a constantes ameaças, inclusive com arma de fogo. “Pegavam água no posto por conta própria, álcool gel era raro; … foram xingados e ameaçados com arma de fogo e a empregadora não adotou medidas para melhorar as condições de trabalho. Além disso, não passaram por exame admissional; (...) a barreira foi na entrada da cidade, no Bairro das Três Cruzes e depois no portal da cidade...”. Após pedido de indenização negado pela Vara do Trabalho de Cataguases, o trabalhador recorreu e uma nova sentença determinou o pagamento de indenização por danos morais. Decisão Para o desembargador relator Marcelo Moura Ferreira, o profissional conseguiu comprovar que não foi lhe fornecida as condições de higiene adequadas para a boa realização do trabalho e que sua integridade física foi colocada em risco. Segundo o julgador, cabe ao empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, proporcionar condições plenas de trabalho. “Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”. Para o magistrado, a consideração de todos esses dados autoriza a conclusão de que a empresa agiu com culpa em face de negligência em garantir as condições mínimas de conforto e segurança. “Verificada a omissão culposa da empresa, deve ser imputada a responsabilidade pela reparação do dano sofrido pelo empregado". O magistrado excluiu, porém, a responsabilidade subsidiária do município de Leopoldina, segundo réu na ação, absolvendo-o de toda a condenação imposta na sentença. O g1 tentou falar com a Omega Serviços e Construções Eireli, mas as ligações não foram atendidas. LEIA TAMBÉM: R$ 300 MIL: Empresa é condenada a pagar indenização e ampliar vagas para aprendizes em Juiz de Fora e Barbacena JUIZ DE FORA: Empresa de consórcio terá que indenizar e ressarcir cliente em R$ 25 mil por propaganda enganosa SANTOS DUMONT: Clínica é condenada por usar indevidamente imagem de dentista no site e nas redes sociais 📲 Confira as últimas notícias do g1 Zona da Mata 📲 Acompanhe o g1 no Facebook e Instagram 📲 Receba notícias do g1 no WhatsApp e no Telegram VÍDEOS: veja tudo sobre a Zona da Mata e Campos das VertentesFONTE: G1 Globo